sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Advogados conquistam mais 10 dias para descansar

Diante da irresignação apresentada pela OAB, pela AASP e pelos advogados em geral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baixou o Provimento CSM nº 1933/2011, que altera o Provimento anterior, de número 1926/2011, retificando o recesso forense que será então dos dias 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012 inclusive.

Abaixo a  íntegra do  Provimento retificatório:

PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011 
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
“ Art. 1º – No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas considera das urgentes.
§ 2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça.
Está publicado no Diário Oficial da Justiça de SP, caderno “administrativo” página 3 e 4. (disponível na internet).

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

FÉRIAS FORENSE INJUSTIÇA DESCARADA

Não posso deixar de consignar meu veemente protesto contra o Provimento 1.926/11, do Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que estipulou período de recesso, vale dizer, férias, do dia 26 de Dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.  Para o Tribunal,  10 dias com os prazos suspensos são suficientes para que os  Advogados possam descansar por ter trabalhado o ano inteiro.  Eles, os Magistrados têm 60 dias de férias por ano e os Promotores 30 dias. Qualquer trabalhador tem garantido descanso de 30 dias por um ano trabalhado, nós os Advogados não.  Até quando permaneceremos calados diante desta absurda injustiça!  Abaixo segue o provimento na íntegra:


  PROVIMENTO Nº 1.926/11
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012;  

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”; 

CONSIDERANDO que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal; 

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional;  

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3,  

RESOLVE: 

Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. 

§ 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. 

§ 2º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.  

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

São Paulo, 21 de novembro de 2011.  

(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Vendidas Fazendas REALEZA e VALE DO SOL

A fazenda REALEZA, Itapetininga, SP, foi arrematada por R$ 25 milhões e a Fazenda Vale do sol, Salto do Céu, MT, por R$ 1,5 Milhões.  O sucesso de venda desses dois últimos leilões, atribuímos, sem dúvida, às medidas tomadas no ano passado no sentido de rescindir os contratos com os então arrendatários, promover o georreferenciamento e divulgar massivamente as datas dos leilões, oferecendo aos interessados um imóvel livre para ocupação imediata.  O resultado temos visto nas acirradas disputas pelo elevados lanços dos interessados, inclusive oferecendo lances de local distante, acompanhando ao vivo pela TV (Canal do Boi) e através de representante no local, em contato por celular.   
É, são os novos tempos!!!  O próximo certame, deve acontecer já em fevereiro de 2012.  Se conseguirmos manter esse ritmo, dois leilões por mês, ou seja, se vendermos 4 fazendas por mês,  até  abril de 2012 teremos vendido as 12 fazendas restantes.   Todavia, não acredito que isto aconteça, pois ainda temos que providenciar a desocupação de algumas delas.  Enfim, o que vale mesmo, é que os leilões têm sido positivos e que os ventos sopram a nosso favor.
Grato,
Dr. Aurélio Paiva     



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COMO ASSISTIR - LEILÃO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 - LOTES

O LEILÃO SERÁ PRESENCIAL E TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS DESTE DIA 24.11.11 NA CASA DE PORTUGAL À AV. LIBERDADE, 602, 3ª ANDAR, LIBERDADE, SÃO PAULO - CAPITAL:

PARA ASSISTIR O LEILÃO AO VIVO CLIQUE NO LINK ABAIXO OU ACESSE DIRETAMENTE A PROGRAMAÇÃO DO CANAL DO BOI ATRAVÉS DE SUA ANTENA PARABÓLICA:

http://www.sba1.com/pt/tv-ao-vivo/canal-do-boi

DURANTE TODA ESTA MANHÃ E ATÉ O HORÁRIO DO LEILÃO O CANAL DO BOI TRANSMITIRÁ FLASHES, AO VIVO,  DA CASA DE PORTUGAL, COM INFORMAÇÕES ACERCA DO LEILÃO.

TRATA-SE DE LEILÃO PÚBLICO E O ACESSO AO SALÃO É LIVRE A TODOS OS INTERESSADOS.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE RESERVA OU DE PRÉVIO CADASTRAMENTO.



ESTACIONAMENTO: VÁRIOS BEM PRÓXIMO.



LEILÃO do dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para venda dos seguintes imóveis rurais:
LOTE 01: IMÓVEL RURAL, denominado FAZENDA VALE DO SOL II, situado no município de Salto do Céu - MT, Estado de Mato Grosso, com metragem total de 518,6426 hectares consoante planta topográfica georreferenciada e área titulada total de 515,4279 conforme matrícula nº. 29.206 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT. Roteiro de Acesso à Propriedade: Partindo da ponte de madeira saindo da cidade de Salto do Céu, segue-se por estrada de terra por uma distância de 6,3 km até o encontro das estradas, vira-se à esquerda segue-se por uma distância de 7,1 km, vira-se à direita seguindo por uma distância de 2,6 km até uma porteira de madeira, entrando na porteira e seguindo-se por uma distância de 3,7 km até a sede do imóvel. O imóvel encontra-se registrado no INCRA sob nº 902.063.101.222-5.

VALOR DA AVALIAÇÃO (09/2.010) - R$ 1.267.000,00 (Um milhão, duzentos e sessenta e sete mil reais), já incluído o valor de R$ 7.000,00 referente ao levantamento georreferenciado. 

LOTE 02: IMÓVEL RURAL denominado FAZENDA REALEZA, localizado no km 171,00, lado esquerdo da rodovia Raposo Tavares (SP 270), sentido interior, no município de Itapetininga, Estado de São Paulo, formada pelas Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, Sítio Atlas, Sítio Vitória, Fazenda Vitória e outras áreas rurais e benfeitorias, com área total georreferenciada de 640,4334 hectares conforme Laudo de Avaliação de fls. 1625/1977 do incidente nº. 1019 e área titulada de 676,95 hectares, conforme matrículas números 366, 9249, 9250, 27.294, 4.211, 52.750, 26.086 e 36.590, todas no Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga. Roteiro de Acesso: Partindo do trevo Ataliba de Carvalho de Itapetininga na Rodovia Raposo Tavares sentido à Angatuba, aproximadamente no KM 170 está a entrada do imóvel à esquerda. Consta no INCRA, a área rural total de 672,8822 hectares, sob os registros números 636.061.317.624-0.

VALOR DA AVALIAÇÃO (09/2.010) - R$ 13.271.000,00 (Treze milhões, duzentos e setenta e um mil reais), já incluído o valor de R$ 21.000,00 referente ao levantamento georreferenciado.


BENS MÓVEIS constituídos por veículos, mobiliário, máquinas e equipamentos, dispostos nas FAZENDAS REALEZA, no município de Itapetininga, Estado de São Paulo, conforme Laudo de Avaliação de fls. 03/82 do incidente nº. 1.032. VALOR DA AVALIAÇÃO (05/2.007) - R$ 654.717,50 (Seiscentos e cincoenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cincoenta centavos).

VALOR DE AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE ÚNICO (BENS IMÓVEIS E MÓVEIS) R$ 13.925.717,50 (Treze milhões, novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e cincoenta centavos).

Há ação de despejo rural promovida pela Massa Falida contra a ex-arrendatária das propriedades, Eldorado Agroindustrial Ltda, que compõem a Fazenda Realeza - processo nº. 269.01.2007.000917-0, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itapetininga/SP, foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado, correndo a providência de execução do despejo por conta do arrematante.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

SÍNDICO SUBSTITUÍDO NO PROCESSO DA MASSA FALIDA

583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 25308 - Vistos. A conclusão foi determinada verbalmente. Em que pese o respeito à pessoa do síndico dativo nomeado, este não conta com a confiança deste Juízo. Em se tratando de cargo em que a nomeação a exige para o exercício da sindicância, mister se faz a sua substituição, até mesmo em prol da celeridade processual. Aliás, não discrepa a jurisprudência deste entendimento: FALÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE SÍNDICO - Admissibilidade - Particular que exerce um ônus e um "múnus" público - Inexistência de direito subjetivo à nomeação, nem a conservação do cargo (TJSP) RT 715/142. Assim sendo, em substituição nomeio o Doutor JÁCOMO ANDREUCCI FILHO, intimando-o para compromisso, dando-se vista dos autos e incidentes pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, ante a complexidade da causa. Certifique- se em todos os incidentes.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

RESULTADO DO LEILÃO MASSA FALIDA FR BOI GORDO

Vendidas as duas fazendas submetidas a leilão na data de hoje.  O primeiro lote, FAZENDA PRIMAVERA, em Poconé, MT, com 820 ha, avaliada em R$ 1.380.000,00, depois de fervorosa disputa, foi arrematada por R$ 2.400.000,00 e o segundo lote, FAZENDA ALTEZA I e II, avaliada em R$ 744.000,00, foi arrematada por R$ 1.400.000,00.  Os pagamentos serão feitos da seguinte forma: 20% no ato e o saldo em 12 parcelas.   Preferi acompanhar pelo Canal do Boi (SBA - 12) para verificar a cobertura jornalistica do evento, sem dúvida, sucesso absoluto na transmissão, na realização e nos trabalhos do certame. Realmente este novo formato conquistado pôde levar a todos os credores e interessados do Brasil e Exterior oportunidade de constatar o trabalho que estamos fazendo para recuperar os seus investimentos.  Não posso deixar de manifestar meu contentamento a todos aqueles que se dedicaram arduamente para que este resultado acontecesse, notadamente aos Drs. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, síndico da falência, e Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Promotor de Justiça designado.  Destaco também o trabalho do Canal do Boi que transmitiu ao vivo este 1o. leilão judicial, fazendo toda cobertura, inclusive com entrevistas e exposição das Fazendas, bem como levando aos telespectadores lance a lance dos licitantes. Para o próximo dia 24 serão leiloadas mais 2 Fazendas:  VALE DO SOL, em Salto do Céu, MT e FAZENDA REALEZA, em Itapetininga, SP.  O evento poderá ser acompanhado pelo CANAL DO BOI e pela internet no seguinte endereço http://www.sba1.com/pt/tv-ao-vivo/canal-do-boi.   Grato, Dr. Aurélio Paiva

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

JUÍZA RETIRA DOS LEILÕES FAZENDAS PENDENTES DE DESOCUPAÇÃO


Muito embora já tenham sido providenciadas as rescisões dos contratos de arrendamentos das fazendas CHAPARRAL em Lambari D'Óeste, MT, BURITI, em Chapada dos Guimarães, MT, e SANTA CRUZ em Salto do Céu, MT, as mesmas ainda pedem de desocupação, razão pela qual foram excluídas dos certames a serem realizados no dia 7 e 24 de novembro próximo, conforme edital abaixo:
1. TJ-SP
Disponibilização:   quinta-feira, 20 de outubro de 2011.

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível
583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Vistos. 1- A providência de autuação em apartado de determinados documentos, que objetivava facilitar o manuseio dos autos da falência e melhor possibilitar sua fiscalização pela coletividade de credores, acabou por se desvirtuar ao longo do tempo, redundando em verdadeiro óbice à compreensão do trâmite da falência e da situação de cada qual de seus bens e negócios. Com efeito, os autos de arrendamentos, que eram a início destinados apenas à juntada dos contratos de arrendamento das fazendas da massa falida, das petições dos arrendatários e das guias de depósito dos valores por eles devidos acabaram por concentrar questões outras que em verdade haveriam de correr nos autos principais, à luz dos olhos de todos os sujeitos da falência, não sendo eles sede adequada para dedução de propostas de prorrogação, acordo ou nova contratação. Do mesmo modo, autos de avaliação de imóveis foram instaurados para juntada de laudos de avaliação dos imóveis rurais, não sendo eles sede adequada para a designação de leilão, que há de ocorrer necessariamente nestes autos principais da falência. Cumpre, portanto, reordenamento do feito, com ENCERRAMENTO dos autos de arrendamento (inclusive do incidente 2563, a ser apensado ao incidente 1109, ambos relativos ao arrendamento das Fazendas Alteza I e II em Cáceres - MT) e de avaliação de imóveis e de eventuais "anexos" a eles relativos por CERTIDÃO com o traslado das peças subseqüentes à rescisão dos contratos de arrendamento e à homologação dos laudos de avaliação a estes autos principais onde o feito, como é devido, terá seu prosseguimento concentrado doravante. 2- No que toca aos leilões designados, constato ter sido em grande parte açodada a providência, desde que, embora tenham sido em sua maioria rescindidos os contratos de arrendamento de propriedades rurais da massa, até o momento não foi solucionada a questão da ocupação de determinadas glebas, em que seguem instalados os outrora arrendatários, sem que se tenha cuidado das providências tendentes à retomada da posse. Pendem de apreciação, outrossim, propostas de acordo que formularam os arrendatários com a adesão do síndico (vejam-se termos de audiências realizadas nos autos de arrendamentos supra referidos), para cuja apreciação determinei ao síndico que prestasse relatório de sua administração recente, a incluir justificativa pormenorizada do interesse da massa nas propostas a que aderiu. A realização de leilão dos imóveis rurais em tais circunstâncias, quando se prolonga ocupação das glebas muito após rescisão de seu arrendamento e pende de decisão proposta de suposta prorrogação dos arrendamentos (embora se cuide de contratos já rescindidos), abrangendo inclusive pretensão de direito de preferência na aquisição dos imóveis e de exercício de posse por até dois anos após a venda não é adequada, desde que disposição dos imóveis a venda ocorreria em situação de insegurança jurídica, certamente pouco atraente a licitantes que não os próprios ex-arrendatários porque dada a incerteza de eventuais interessados independentes quanto à situação de posse dos imóveis e até quanto a pretenso privilégio dos outrora arrendatários relativamente a seus eventuais lances. Assim, no tocante ao leilão designado para o dia 07 de novembro de 2011, dele retiro, em razão da incerteza acima exposta, os seguintes imóveis: Fazenda Chaparral em Lambari D'Oeste - MT e Fazenda Buriti em Chapada dos Guimarães - MT; no tocante ao leilão designado para o dia 24 de novembro de 2011, dele retiro, pelos mesmos motivos, o seguinte imóvel: Fazenda Santa Cruz em Salto do Céu - MT. Fica mantido o leilão do dia 07 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para a venda dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Primavera em Poconé - MT (cujo arrendamento já se encontra rescindido e resolvido, sem ocupação pendente) e Fazenda Alteza I e II em Cáceres - MT (cujo arrendamento expirou, pendendo de solução a ocupação pelo ex-arrendatário, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados). Fica mantido o leilão do dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para venda dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Realeza em Itapetininga - SP (cujo arrendamento já se encontra rescindido e resolvido, havendo despejo passível de execução, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados), Fazenda Vale do Sol em Salto do Céu - MT (cujo arrendamento expirou e ocupação pelo espólio do outrora arrendatário vem sendo autorizada a título precário por períodos mensais, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados). Anoto que todos os licitantes concorrem em igualdade de condições, não contando nenhum com privilégio seja a que título for, observação que deverá constar em destaque dos editais. Comunique-se com urgência o leiloeiro, retificando-se os editais. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 17 de outubro de 2011.