NÃO HÁ ORDEM JUDICIAL PARA TAL CUMPRIMENTO, pelo menos oficial.
Nosso escritório com mais de 1.500 clientes, credores da massa falida, apenas pratica atos do processo que tenham sido efetivamente emanados do Juiz da causa e publicados no Diário Oficial.
Referida notícia tem causado verdadeiro tumulto no nosso escritório, desnecessário e prejudicial ao andamento dos trabalhos a ensejar os presentes esclarecimentos.
É entendimento pacífico dos tribunais de que tal exigência se afigura em excesso de formalismo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. CERTIDÕES NEGATIGAS DAS JUSTIÇAS ESTADUAIS. DESNECESSIDADE. 1. Embora o límpido interesse do ilustre Magistrado de origem em evitar a realização de fraudes no acionamento do mecanismo judiciário conforme, inclusive, a transcrição na própria decisão, não se mostram razoáveis as exigências contidas em determinação de emenda à inicial (procurações atualizadas e com firmas reconhecidas, declarações de próprio punho com firma reconhecida, declarações e certidões suficientes a afastar litispendência e coisa julgada, tudo envolvendo o pedido de expurgo inflacionário do Plano Verão referente a janeiro de 1989). 2. O disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além da existência de outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso. Diante da presunção de veracidade das procurações apresentadas, eventual desqualificação somente deve ser tolerada mediante a oportuna impugnação. 3. Dada a peculiaridade dos processos que executam os expurgos inflacionários, neste momento processual a exigência de apresentação de procuração atualizada e as certidões demandas em outros Estados como forma de se admitir o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública reforça formalismo acentuado, carente de total utilidade material. 4. Não se trata de desmerecer a diligência requerida, a qual deverá ser observada em momento futuro, principalmente quando suspeitas concretas de fraudes forem apontadas nos autos, em especial no momento em que for autorizado o levantamento da quantia devida aos poupadores, e sim evitar que tais exigências, por não configurarem requisito legal, impeçam ou onerem excessivamente o direito de ação dos apelantes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJ-DF - APC: 20140111616054, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2016 . Pág.: 260) (GN)
Não acreditamos que o Dr. Marcelo Sacramone, MM. Juiz deste processo, sempre sensato em suas decisões, venha impor essa medida, pois causaria verdadeiro tumulto processual em total prejuízo aos 33 mil credores, causaria retardo ao recebimento do módico valor decorrente de RATEIO PARCIAL, e somaria ao Poder Judiciário Bandeirante mais um descrédito, pois a logística processual da juntada a conferência de todos esses documentos levaria anos para se concretizar, retardando ainda mais o direito desses incautos credores.
Sinceramente, não acredito que Dr. Marcelo tome tal medida.
Recomendo que nos acompanhem pelo seguinte blog:
Ou pelo sitio oficial da falência:
Grato,
Dr. Aurélio Paiva