quinta-feira, 20 de outubro de 2011

JUÍZA RETIRA DOS LEILÕES FAZENDAS PENDENTES DE DESOCUPAÇÃO


Muito embora já tenham sido providenciadas as rescisões dos contratos de arrendamentos das fazendas CHAPARRAL em Lambari D'Óeste, MT, BURITI, em Chapada dos Guimarães, MT, e SANTA CRUZ em Salto do Céu, MT, as mesmas ainda pedem de desocupação, razão pela qual foram excluídas dos certames a serem realizados no dia 7 e 24 de novembro próximo, conforme edital abaixo:
1. TJ-SP
Disponibilização:   quinta-feira, 20 de outubro de 2011.

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível
583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Vistos. 1- A providência de autuação em apartado de determinados documentos, que objetivava facilitar o manuseio dos autos da falência e melhor possibilitar sua fiscalização pela coletividade de credores, acabou por se desvirtuar ao longo do tempo, redundando em verdadeiro óbice à compreensão do trâmite da falência e da situação de cada qual de seus bens e negócios. Com efeito, os autos de arrendamentos, que eram a início destinados apenas à juntada dos contratos de arrendamento das fazendas da massa falida, das petições dos arrendatários e das guias de depósito dos valores por eles devidos acabaram por concentrar questões outras que em verdade haveriam de correr nos autos principais, à luz dos olhos de todos os sujeitos da falência, não sendo eles sede adequada para dedução de propostas de prorrogação, acordo ou nova contratação. Do mesmo modo, autos de avaliação de imóveis foram instaurados para juntada de laudos de avaliação dos imóveis rurais, não sendo eles sede adequada para a designação de leilão, que há de ocorrer necessariamente nestes autos principais da falência. Cumpre, portanto, reordenamento do feito, com ENCERRAMENTO dos autos de arrendamento (inclusive do incidente 2563, a ser apensado ao incidente 1109, ambos relativos ao arrendamento das Fazendas Alteza I e II em Cáceres - MT) e de avaliação de imóveis e de eventuais "anexos" a eles relativos por CERTIDÃO com o traslado das peças subseqüentes à rescisão dos contratos de arrendamento e à homologação dos laudos de avaliação a estes autos principais onde o feito, como é devido, terá seu prosseguimento concentrado doravante. 2- No que toca aos leilões designados, constato ter sido em grande parte açodada a providência, desde que, embora tenham sido em sua maioria rescindidos os contratos de arrendamento de propriedades rurais da massa, até o momento não foi solucionada a questão da ocupação de determinadas glebas, em que seguem instalados os outrora arrendatários, sem que se tenha cuidado das providências tendentes à retomada da posse. Pendem de apreciação, outrossim, propostas de acordo que formularam os arrendatários com a adesão do síndico (vejam-se termos de audiências realizadas nos autos de arrendamentos supra referidos), para cuja apreciação determinei ao síndico que prestasse relatório de sua administração recente, a incluir justificativa pormenorizada do interesse da massa nas propostas a que aderiu. A realização de leilão dos imóveis rurais em tais circunstâncias, quando se prolonga ocupação das glebas muito após rescisão de seu arrendamento e pende de decisão proposta de suposta prorrogação dos arrendamentos (embora se cuide de contratos já rescindidos), abrangendo inclusive pretensão de direito de preferência na aquisição dos imóveis e de exercício de posse por até dois anos após a venda não é adequada, desde que disposição dos imóveis a venda ocorreria em situação de insegurança jurídica, certamente pouco atraente a licitantes que não os próprios ex-arrendatários porque dada a incerteza de eventuais interessados independentes quanto à situação de posse dos imóveis e até quanto a pretenso privilégio dos outrora arrendatários relativamente a seus eventuais lances. Assim, no tocante ao leilão designado para o dia 07 de novembro de 2011, dele retiro, em razão da incerteza acima exposta, os seguintes imóveis: Fazenda Chaparral em Lambari D'Oeste - MT e Fazenda Buriti em Chapada dos Guimarães - MT; no tocante ao leilão designado para o dia 24 de novembro de 2011, dele retiro, pelos mesmos motivos, o seguinte imóvel: Fazenda Santa Cruz em Salto do Céu - MT. Fica mantido o leilão do dia 07 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para a venda dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Primavera em Poconé - MT (cujo arrendamento já se encontra rescindido e resolvido, sem ocupação pendente) e Fazenda Alteza I e II em Cáceres - MT (cujo arrendamento expirou, pendendo de solução a ocupação pelo ex-arrendatário, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados). Fica mantido o leilão do dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para venda dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Realeza em Itapetininga - SP (cujo arrendamento já se encontra rescindido e resolvido, havendo despejo passível de execução, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados), Fazenda Vale do Sol em Salto do Céu - MT (cujo arrendamento expirou e ocupação pelo espólio do outrora arrendatário vem sendo autorizada a título precário por períodos mensais, circunstância que deve ser informada a eventuais interessados). Anoto que todos os licitantes concorrem em igualdade de condições, não contando nenhum com privilégio seja a que título for, observação que deverá constar em destaque dos editais. Comunique-se com urgência o leiloeiro, retificando-se os editais. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. São Paulo, 17 de outubro de 2011.

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