quinta-feira, 18 de agosto de 2011

MOVIMENTO DO PROCESSO

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível

583.00.2002.171131-2/001109-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA ALTEZA I E II - SITUADO EM CÁCERES MATO GROSSO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - No laudo de avaliação georreferenciado apresentado a fls. 352/433 o perito engenheiro chegou ao preço de R$ 3.200.000,00 para a fazenda Manacá em Chapada dos Guimarães-MT, impugnado por credores (fls. 438/442, 449). Intime-se o perito para que esclareça a este Juízo a discrepância encontrada, visto que em laudo anterior o preço encontrado foi de R$ 6.481.256,55 (fls. 53) corrigido para R$ 4.644.659,37 (fls. 247. Com os esclarecimentos, colha-se manifestação do síndico e interessados. Após, ao Ministério Público.

583.00.2002.171131-0/001111-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA VALE DO SOL I - EM SALTO DO CÉU MATO GROSSO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 533 - Digam todos os interessados sobre os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro sobre a redução do valor do imóvel no laudo de reavaliação. Após, colha-se manifestação do síndico e Ministério Público, e conclusos para decisão. Int. advs.

583.00.2002.171131-4/001144-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA MANACÁ - CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - No laudo de avaliação georreferenciado apresentado a fls. 352/433 o perito engenheiro chegou ao preço de R$ 3.200.000,00 para a fazenda Manacá em Chapada dos Guimarães-MT, impugnado por credores (fls. 438/442, 449). Intime-se o perito para que esclareça a este Juízo a discrepância encontrada, visto que em laudo anterior o preço encontrado foi de R$ 6.481.256,55 (fls. 53) corrigido para R$ 4.644.659,37 (fls. 247. Com os esclarecimentos, colha-se manifestação do síndico e interessados. Após, ao Ministério Público. - Petição do perito engenheiro a fls. 454/464.

583.00.2002.171131-6/001405-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA CHAPARRAL EM LAMBARI D'OESTE - MATO GROSSO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 837 - Visto. 1 - Fls. 418/420: a) Homologo o laudo de avaliação dos bens móveis pertencentes à falida que se encontram na Fazenda Chaparral-MT - fls. 395/398 - contra o qual não houve impugnações. Arbitro a remuneração do perito avaliador em R$ 2.000,00 (fls. 393). Expeça-se mandado de levantamento. b) Defiro levantamento ao perito engenheiro Carlos Augusto Arantes relativo ao contrato celebrado nos autos da falência, cópia a fls 421/441 nestes, para acompanhamento de vistoria pelo INCRA nas Fazendas Chaparral e Vale do Sol II, referente à parcela final do contratado, no importe de R$ 14.000,00 com atualização a partir de 17/08/2004. Expeça-se mandado. 2 - Fls. 449/797: Homologo o laudo de reavaliação com levantamento topográfico georreferenciado referente à fazenda Chaparral - Lambari D'oeste - Mato Grosso, contra o qual não houve impugnações e de acordo com as manifestações do síndico e Ministério Público de fls. 822/823. 3 - Defiro a realização do leilão na forma requerida. 4 - Defiro levantamento ao perito engenheiro Carlos Augusto Arantes referente a honorários para reavaliação e levantamento topográfico da fazenda, na proporção de 40% do valor arbitrado a fls. 404, que equivale a R$ 23.944,00. Expeça-se mandado. 5 - Fls. 799/800: Indefiro. Não foram arbitrados os honorários reclamados. 6 - Fls. 801/802: Vide item 1 "b" supra. 7 - Fls. 830/835: Digam interessados, síndico e Ministério Público. 8 - Intimem-se.

583.00.2002.171131-0/002310-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Agravo de Instrumento - ALMIR RODRIGUES FONSECA E OUTROS 55 X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 540 - Fls. 520/539: Ciência aos interessados sobre o julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, certificando-se nos autos falimentares. Após, tornem ao arquivo.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

MOVIMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 24.759/24.763 - Vistos. 1 - Últimas decisões nas fls. 24.498/24.501, 24.599, 24.620. 2 - Fls. 24.502/24.526 (parecer do Ministério Público): O Ministério Público apresenta breve relato da atual fase desta falência, com menção ao andamento das avaliações das fazendas da massa falida, habilitações de crédito, realização de auditoria para apuração exata do total do ativo e passivo da falida, bem como a necessidade de divulgação plena da fase desta falência ao expressivo número de credores das Fazendas Reunidas Boi Gordo. Ainda, refere as infrutíferas tentativas de venda em leilão judicial. Diante desse quadro, com a finalidade de sanear o processo, permitindo posteriores medidas, inclusive, relacionadas a eventual rateio entre credores e convocação de assembléia geral de credores, como forma de realização do ativo, se for o caso, determino as seguintes diligências: a) providencie o síndico, cinco dias, relatório objetivo sobre a conclusão dos laudos de avaliação e georreferenciamento das fazendas da massa falida; b) certifique a serventia a notícia de julgamento dos agravos de instrumento contra decisão que rescindiu os contratos de arrendamento das fazendas da falida; c) certifique a serventia a situação das habilitações de crédito já julgadas e aquelas ainda não julgadas, enumerando as últimas; d) informe o síndico sobre as ações trabalhistas em andamento contra a falida; 3 - Fls. 24.528 (petição por Tércio Gezine e outros): reporto- me ao item anterior. Além disso, o interessado pode acompanhar o andamento do processo de falência, com acesso a todas as informações pleiteadas. 4 - Fls. 24.530/24.540 (ofícios do Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá): ciência ao síndico. 5 - Fls. 24.542: providencie o síndico, com urgência. 6 - 24.544: providencie o síndico. Com urgência. 7 - Fls. 24.546/24.549: oficie- se ao juízo do trabalho informando que o credor deve habilitar seu crédito perante o juízo universal da falência, ao passo que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado. Ainda, esclareça o síndico a notícia de penhora de veículos em Guarulhos/ SP. 8 - /fls. 24.551/24.552 (petição por Associação dos Lesados pelas Fazendas Reunidas Boi Gordo): a convocação de assembléia de credores será decidida no momento oportuno, nos termos do item 2 acima. 9 - Fls. 24.556/24.558 (petição por Ivan Cauiby Neves Guimarães e outros): os credores interessados podem acompanhar o andamento do processo de falência, que é público. Além disso, reporto-me ao item relacionado ao deferimento de outros meios de divulgação do andamento da falência, justamente em atenção ao número expressivo de credores envolvidos. 10 - Fls. 24.568/24.570, 24.572/24.574: anotem- se as penhoras no rosto dos autos, comunicando-se o recebimento, por ofício, aos juízos respectivos. 11 - Fls. 24.576/24.577 (petição por Wpexchange Consultoria Ltda): acolho o pedido de rescisão formulada por Wpexchange, sem qualquer despesa para a massa falida. 12- Fls. 24.587/24.596 (petição e documentos pelo síndico): Acolho a proposta de honorários formulada por MATSUBARA ASSOCIADOS, para realização de trabalho pericial para fins de apresentar demonstrativo de liquidação do passivo e ativo da falida e autorizo a contratação, nos termos da proposta apresentada, devendo o síndico providenciar a juntada do contrato, devidamente assinado, aos autos. Defiro o levantamento de 50% do valor dos honorários do trabalho e o restante, após aprovação por este juízo. 13 - Fls. 24.614/24.615, 24.624/24.633 (petições por Paulo Roberto de Andrade): manifeste-se o síndico. 14 - Fls. 24.617/24.618 (petição e documentos pelo síndico): acolho a proposta de prestação de serviços e autorizo a contratação da ZZY para criação de sítio eletrônico na rede mundial de computadores, onde constarão informações sobre a massa falida e o processo de falência, mediante monitoramento pelo síndico, que deverá comunicar ao juízo previamente as informações que serão postadas, desde logo advertido que não deverá conter juízo de valor ou opiniões pessoais, mas apenas dados concretos relacionados ao processo e observada a publicidade dos atos processuais, conforme o caso. Autorizada a contratação, nos termos da proposta apresentada, deve o síndico providenciar a juntada do contrato devidamente assinado, aos autos. 15 - Fls. 24.635/24.660 (retorno precatória expedida a Comarca de Toledo/PR): diante da intimação negativa, manifeste- se o síndico. 16 - Fls. 24.695/24.697: manifeste-se o síndico. 17 - Fls. 24.669/24.700, 24.712 (ofícios cartório de registro de imóveis): ciência ao administrador judicial. 18 - Certidão da fl. 24.708: junte-se a resposta do ofício nestes autos principais, mantendo-se cópia no incidente, com urgência e venham conclusos. 19 - Fls. 24.714/24.754: acolho a proposta para a venda dos imóveis da falida, com a divulgação em mídia televisiva e jornalística. Autorizo o síndico a formular a contratação, nos termos da proposta, sem prejuízo dos requisitos previstos em lei para o ato de venda judicial, inclusive quanto aos requisitos específicos dos editais de venda, que serão firmados por este juízo da falência, observada a ampla e pública divulgação, do mesmo modo que toda e qualquer venda deverá passar pela homologação judicial e, em hipótese alguma, poderão ser vendidos os bens abaixo do valor da avaliação, sem o comando judicial. 20- Cumpra o síndico integralmente a decisão das fls. 24.498/24.501. 21 - Cumpridos os itens acima, sobretudo a certificação do andamento dos incidentes de habilitação de crédito e com a vinda das informações sobre a conclusão das avaliações dos imóveis e auditoria contábil, tornem conclusos estes autos, com brevidade. 22 - Cumpra-se. 23 - Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Fls. 24908: J. Defiro nos termos da decisão anterior. Fls. 24.921: J. Cumpra-se. Dê-se ciência ao sr. Síndico e ao M.P. ADVS.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Missão cumprida

Começamos a semana com esta agradável novidade: conseguimos, depois de muita luta, linkar o blog à página do escritório ALMEIDA PAIVA.   Particularmente estou muito contente, primeiro porque os clientes e demais navegadores do site, interessados no andamento do processo de falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo, com o falecimento do nosso saudoso Dr. Paiva, ficaram à deriva das informações que ele rigorosa e religiosamente disponibilizava.  Pois bem, agora poderão continuar se "inteirando" dos assuntos que procurarei, com o mesmo esmero informá-los.  Em segundo lugar, não posso deixar de revelar meu contentamento pela compreensão, presteza, pela  prontidão e, principalmente, pela competência do Sr. Wang, representante da FULLMIDIA, quem engenhosamente criou, juntamente com o Dr. Paiva, o site ( quase portal ) ALMEIDA PAIVA.   Uma grade complexa, montada em uma plataforma rígida que só mesmo dois gênios poderiam idealizar e executar.  Eu bem que tentei, e muito, mas não fui capaz de romper, nem mesmo com outros profissionais de informática tivemos sucesso; a alternativa então foi criar este blog.   Até aí nenhuma novidade, mas como informá-los da existência  deste "novo canal de comunicação"?  A única maneira seria "linkar" no site ALMEIDA PAIVA... voltei na estaca zero.  Foi então que tive a brilhante idéia de pedir ajuda ao Sr. Wang e hoje podemos comemorar.   Perder Dr. Paiva já foi um baque, perder o contato entre clientes e o escritório seria por demais desanimador, eu entendo.  Agradeço, sobretudo, a todos clientes que me cobraram o retorno das informações pela internet, que me incentivaram, insistentemente, num bombardeio de telefonemas semanas após semanas.   Eis então o "nosso" BLOG efetivamente "linkado" ao site ALMEIDA PAIVA.   Sejam seguidores e obrigado pela confiança.
Dr. Aurélio Augusto Almeida Paiva              

terça-feira, 1 de março de 2011

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-1/001019-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - FAZENDA REALEZA - LAUDO DE AVALIAÇÃO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 1999 - 1 - Fls. 1988/1990: Defiro expedição do mandado de levantamento referente a serviços prestados no acompanhamento de vistoria do INCRA e apresentação de defesa realizada pelo perito Carlos A. Arantes, pelo valor restante dos honorários já arbitrados R$ 5.000,00, corrigidos desde 10/05/2006 (fls. 1991). 2 - Não havendo impugnações, homologo o laudo de reavaliação com levantamento topográfico georreferenciado da Fazenda Realeza em Itapetininga, constante de fls. 1625/1977. Ao síndico para realização do leilão. 3 - Realizado o trabalho de reavalição e georreferenciamento da fazenda, autorizo o levantamento total dos honorários arbitrados. Expeça-se mandado de levantamento.

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-3/001023-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - GUILHERME LINARES NOLASCO - ARRENDAMENTO ELDORADO EM CHAPADA DOS GUIMARÃES X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 309/311 - Termo de Audiência -(Tópico final) A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: homologo o acordo firmado entre as partes relacionado ao encontro de contas para que surta seus jurídicos e legais efeitos, Aguarde-se a apresentação da planilha do encontro de contas conforme combinado entre as partes com a anuência do Ministério Público, e, após, tornem-se conclusos para emissão da guia de levantamento. Sem prejuízo, intime-se o perito Carlos Augusto Arantes para emitir parecer sobre a razoabilidade do prazo de desocupação considerando as peculiaridades da atividade pecuária, no prazo de 10 dias. Após, tornem-se conclusos para homologação de acordo de desocupação. Traslade-se cópia desse termo de audiência para o incidente nº 1023, considerando que o acordo versa sobre os pedidos de ambos os incidentes. Nada mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. 

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-7/001011-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - GUILHERME LINARES NOLASCO- ARRENDAMENTO MANACÁ I,II,III X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 221/223 - Termo de Audiência -(Tópico final) A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: homologo o acordo firmado entre as partes relacionado ao encontro de contas para que surta seus jurídicos e legais efeitos, Aguarde-se a apresentação da planilha do encontro de contas conforme combinado entre as partes com a anuência do Ministério Público, e, após, tornem-se conclusos para emissão da guia de levantamento. Sem prejuízo, intime-se o perito Carlos Augusto Arantes para emitir parecer sobre a razoabilidade do prazo de desocupação considerando as peculiaridades da atividade pecuária, no prazo de 10 dias. Após, tornem-se conclusos para homologação de acordo de desocupação. Traslade-se cópia desse termo de audiência para o incidente nº 1023, considerando que o acordo versa sobre os pedidos de ambos os incidentes. Nada mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado.

ANDAMENTO DO PROCESSO

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível
583.00.2002.171131-4/001001-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A -PRESTAÇÃO DE CONTAS X . - Fls. 2126/2127 - Vistos. O síndico requer, nas fls. 2107/2109, o deferimento da majoração do valor mensal adiantado de seus honorários para R$ 15.000,00. O Ministério Público, nas fls. 2110/2111, se manifestou favorável ao pedido. Intimados os interessados, vieram as manifestações das fls. 2119, 2121 e 2123/2124. DECIDO. A presente falência já tem 120 volumes e uma quantidade de credores considerável, que a torna, sem nenhuma dúvida, uma das maiores falências da Comarca de São Paulo, sem contar que o ativo arrecadado é relevante, ou seja, demonstrado à saciedade a complexidade deste processo e que gera ao síndico nomeado dispêndio de tempo e trabalho. Ademais, atenta aos valores fixados em outras falências do mesmo ou até de menor porte, inclusive sob égide da Lei n. 11.101/05, tenho que o pedido do síndico é pertinente, ressaltando-se, ao contrário do que mencionaram alguns credores (fls. 2121 e 2123/2124), que se trata de adiantamento de pagamento de honorários do síndico, crédito extraconcursal e pago antes dos demais, ao passo que a fixação, ao final, observará o art. 67 do Dec.Lei n. 7661/45. assim, considerando o valor do ativo, não há qualquer prejuízo aos credores, pos os honorários adiantados serão descontados do crédito final detido pelo síndico, Posto isso, defiro o requerimento do síndico para fixar seus honorários provisórios mensais no valor de R$ 15.000,00, a partir do próximo pagamento mensal. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.