Prezados clientes, passadas as férias e o recesso forense iniciamos o expediente de 2019 com algumas novidades no processo da falência a saber: Inicialmente, acompanhando toda mudança de digitalização dos processo no âmbito do Judiciário, O processo da falência das FRBG e Coligadas, passará a se desenvolver de forma digital, nessa próxima fase, muito mais rápido e mais prático, pois o Advogado não precisará se deslocar, até percorrendo longas distâncias, para ter acesso ao processo.
Para tanto é necessário que algumas medidas sejam tomadas ou mesmo refeitas para dar validade e segurança jurídica ao processo, notadamente nesta fase de rateio parcial. Assim em cumprimento à nova ordem do processo:
1. Foi Instaurado o processo digital nº 1017639-44.2019.8.26.0100; NOVAS PROCURAÇÕES DEVEM SER JUNTADAS, para tanto os Senhores deverão adotar o MODELO que deixarei no próximo artigo;
2. SUCESSORES DE CREDORES JÁ FALECIDOS, será necessário formular pedido de sucessão, em processo físico, para fins de regularização da representação dos credores nos autos para posterior cadastramento no SMFBG (Sistema da Massa Falida Boi Gordo).
3. OS CREDORES QUE CONTRATARAM ADVOGADO NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR pois apenas terão de remeter ao escritório as PROCURAÇÕES que iremos disponibiliza aqui no blog oportunamente, atualizadas e digitalizadas (escaneadas) em arquivo PDF, cujo e-mail para remessa é: dr.aureliopaiva@gmail.com (assunto PROCURAÇÃO MFBG) assim o Advogado dará andamento peticionando no processo digital.
4. A organização do cadastramento e a conferência dos documentos para pagamento dos credores em rateio parcial será feita pelo SMFBG, cuja data para o rateio será oportuna agendada pelo Juízo.
Bem meus caros, então vamos caminhar para a parte final!!!
Não posso terminar sem deixar de consignar minha opinião sobre essas novas medidas.
Embora venham causar um certo atraso no pagamento dos créditos, a digitalização é comprovadamente, nos dias de hoje, a maior segurança jurídica na formalização do processo. Para nós advogados é motivo de agilização de todo o trabalho de formação dos autos, além de que gera notável comodidade poder protocolar e consultar os processos fora do horário de expediente oficial e, dentro do meu próprio escritório. Um avanço violento da distribuição de justiça. Aplicado ao processo das FRBG, a maior falência da história jurídica do País, recebemos a notícia com alegria.
Se por um lado fiquei satisfeito com a medida, por outro achei repetitivo termos de juntar nova procuração nos autos e "repetir" o ato, juntando também no sistema da SMFBG. Ora, é princípio de processo que deva ser solucionado o mais rápido possível para efetivo restabelecimento da ordem social, ao que se dá o nome de CELERIDADE. Outrossim não existe uma só regra jurídica, vale dizer, não há lei que obrigue a parte renovar procuração dada ao advogado, ao revés, pelo artigo 105 do CPC, a procuração outorgada ao advogado vale para todas as fases do processo; pior ainda é exigir que seja repetida em outro pleito desenvolvido em sistema não oficial paralelo ao curso do processo. Dizer que é por questão de segurança não me convence, porque com quase 40 anos de efetivo exercício da advocacia nunca me deparei com uma só medida que visasse proteger meu cliente da minha responsabilidade profissional. Neste ponto me sinto violado em minhas prerrogativas. Em prol da celeridade estamos (nós advogados), desde o início evitando recorrer de medidas que de certa forma colidam com os interesses dos nossos clientes, mas que para um fim maior têm o escopo de agilizar o andamento do processo. Desta vez abriremos mão de defender nossas prerrogativas, mas que fique aqui registrado o descontentamento pela forma como os Advogados deste processo foram desrespeitados. Lembrando que pelo artigo 133 da Constituição Federal, " O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ademais, diante de tantas opiniões, algumas absolutamente desmedidas, vale lembrar também o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
“Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”