Para conhecimento dos interessados, disponibilizamos o seguinte endereço que o direcionará ao conteúdo integral do V. Acórdão: http://www.massafalidaboigordo.com.br/arquivos/news/ACORDAOSINDICOFRBG.pdf .
Esclarecemos que o V. Acórdão ainda não foi publicado no Diário Oficial e, por si só não retoma a marcha do processo que deverá aguardar julgamento do Recurso interposto pelo Ministério Público.
Caro Dr. Aurélio Paiva. Com a devida venia permito-me discordar do que aqui afirma sobre a suspensão do processo, vez que no Agravo interposto pelo Ministério Público, não existe decisão liminar do Tribunal de Justiça suspendendo o processo. Desta forma o processo encontra-se em pleno andamento neste momento.
ResponderExcluirEm resposta ao comentário acima, sem assinatura, recomendo que seu autor, se informe melhor e consulte o Recurso nº 0302194-17.2011.8.26.0000, da Eg. 10ª Câmara do TJESP, interposto pelo MD representante do Ministério Público paulista, notadamente o r. despacho de fls. 109/109vº, proferido em 14/12/2011 com o seguinte teor: "01- Tendo em vista a relevância das razões apresentadas, defiro efeito suspensivo ao presente recurso, bem como e almejado efeito ativo, a fim de suspender o processo até solução final desta exceção, nos termos do art. 306 do CPC. 02 - Comunique-se imediatamente o juízo singular. 03 - dispensadas as informações judiciais, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. Fica intimado o agravado para resposta". Diante da ordem emanada do Tribunal, continuo entendendo que o processo DEVE FICAR SUSPENSO ATÉ SOLUÇÃO FINAL da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, sob pena de desobediência.
ResponderExcluirPara conhecimento dos clientes e demais interessados, por ser este blog, veículo de comunicação do escritório com clientes, esclareço que as mensagens apócrifas não mais serão respondidas e ao arbítrio deste Administrador, será avaliada eventual pertinência de ser dado esclarecimento aos seus usuários.
ResponderExcluirGrato