domingo, 20 de fevereiro de 2011

16 FEVEREIRO 2011 LAUDO DE AVALIAÇÃO HONORÁRIOS PERITO

583.00.2002.171131-2/002566-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO DA FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I - ANTIGA COFAPE X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Incidente n. 2566 Vistos. 1- Conforme termo de audiência das fls. 3202/3204, foi o perito nomeado intimado a apresentar sua estimativa de honorários. Nas fls. 3211/3221 apresentou sua estimativa, no valor de R$ 479.000,00, incluídas todas as determinações constantes nas fls. 3202/3204, bem como o suporte técnico para as providências judiciais, referentes à invasões de áreas noticiadas. O síndico e o Ministério Público se manifestaram favoráveis ao valor arbitrado (fls. 3223/3225 e 3226). DECIDO. Acolho a estimativa de honorários apresentada pelo perito Mauro Nardino Francesco Scacchetti, considerada a dimensão das áreas a serem periciadas e a complexidade do trabalho. Além disso, o valor da área é considerável, de modo que o valor da perícia atenda à razoabilidade e não foge aos valores praticados no mercado para trabalho desta envergadura. Posto isso, arbitro em R$ 479.000,00 os honorários para a realização do trabalho pericial, que consiste na realização de medição topográfica, de acordo com as normas técnicas para georreferenciamento, de acordo com a Lei n. 10.267/01, que alterou dispositivos de leis relacionadas ao chamado Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, este último gerenciado pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, de modo que todos os proprietários são obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração em imóveis rurais. A medida é necessária, sobretudo porque a referida lei alterou a Lei n. 6.015/73, quanto à forma de identificação de imóveis rurais e que deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, animado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com previsão posicional a ser fixada pelo INCRA. Segundo o artigo 176, § 4º, da Lei n. 6.015/73, a identificação acima referida tornar-se-á obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, em prazos fixados por ato do Poder Executivo. E, nesse aspecto, o Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570/05, regulamentou a lei e dispõe, em seu artigo 10, os prazos a partir dos quais será exigida a identificação de área do imóvel rural, prazos estes já expirados, de acordo com a área do imóvel em tela e os incisos do referido artigo e que tiveram como marco inicial 20/11/2003 (§ 3º). Ademais, segundo o § 2º, após tais prazos fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de atos registrais envolvendo as áreas rurais, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto, dentre as quais a transferência da área total (II). Já os critérios técnicos para a identificação do imóvel rural e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário estão dispostos em ato normativo. Observado esse contexto, imprescindível a regularização das mediações do imóvel, tanto que, nos termos do artigo 9º, § 4º, do Decreto, "não serão opostos ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes na matrícula do imóvel", de modo que o deferimento da medida se mostra necessário e plenamento justificado, sobretudo pelo fato de que para a venda do imóvel se mostra necessária a correta mediação, nos termos da legislação em vigor, garantindo a segurança do valor da avaliação e, também, da viabilidade de registro da arrematação junto à matrícula do imóvel Portanto, considerando o deferimento da realização do trabalho pericial, cujos honorários foram arbitrados em R$ 479.000,00: a) defiro o adiantamento do valor de 60% dos honorários arbitrados, desde que o perito deverá contratar equipe para a efetivação do trabalho, ao passo que o valor restante será pago quando da homologação do laudo. b) defiro prazo de 60 dias para conclusão do trabalho pericial e entrega do laudo. c) saliento que o trabalho pericial deverá observar as normas técnicas para georreferenciamento de imóveis rurais expedida pelo INCRA e que se aplicam à Lei n. 10.267/2001 e ao Decreto n. 4.449/2002, para possibilitar, na seqüência, a regularização do imóvel junto ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e o registro da posterior venda/arrematação em hasta pública na matrícula do imóvel. d) do mesmo modo, com a apresentação do trabalho topográfico deverá o perito apresentar atualização da avaliação já realizada, para o tempo do laudo, já incluído o valor do trabalho de georreferenciamento, pois como a submissão ao levantamento topográfico georreferenciado valoriza o imóvel, já que é obrigatório, segundo disposição legal, nada mais justo que seja incluído no valor de avaliação para a venda em hasta pública. e) no valor arbitrado estão incluídos os serviços de suporte técnico às ações possessórias a serem propostas para defesa das áreas invadidas. 2- Na fl. 3230 foi determinada a expedição de carta precatória para a constatação da área invadida. Assim, expeça-se a precatória, incluindo a menção de que estão sendo realizados serviços periciais no local, solicitando, se necessário, providências para o reforço policial para o cumprimento da ordem. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

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