quarta-feira, 20 de março de 2019

PROCURAÇÃO DIGITAL providência exigida pela Juíza da Falência

Pelo que se extrai do respeitável despacho publicado em 26 de março de 2019 no Diário Oficial, 
Determinou a MMa. Juíza Dra. Renata Mota Maciel Madeira Dezem o seguinte: 

 a) A realização do pagamento parcial de aproximadamente 30.000 (trinta mil) credores  constitui, por certo, fato raro ou mesmo inédito no Poder Judiciário brasileiro, o que é motivo de grande preocupação e cautela por este juízo. Preocupação, porque se pode aferir a ansiedade de credores de uma falência que tramita desde 2004, cuja principal característica foi justamente a lesão causada à economia popular, na medida em que seus credores são basicamente investidores lesados pela conduta das falidas. Cautela, porque nesse decurso de tempo, infelizmente, alguns credores faleceram, outros revogaram procurações anteriormente outorgadas aos seus patronos e, finalmente, foram suscitadas questões relacionadas à representação de credores por associações criadas com o escopo de reunir esses credores das Falências Reunidas Boi Gordo. Em palavras simples, ainda que o foco deste juízo seja promover o célere pagamento dos credores em rateio parcial, não pode abrir mão da segurança de que os credores serão efetivamente alcançados pela ordem de pagamento. Por essa razão, é necessário que os credores sejam encontrados por seus procuradores, que seus eventuais sucessores tenham se apresentado nos autos e que qualquer alteração de procuradores esteja claramente noticiada nos autos. Diante desse quadro, entendo ser imprescindível a apresentação de procurações atualizadas para que se possam efetuar as transferências bancárias com segurança. Utilizo aqui a cautela que imprimo em todos os processos de falência desta vara em fase de rateio, ou seja, as procurações outorgadas há mais de dois anos devem ser atualizadas, medida que garantirá os escopos acima elencados. Nesse sentido, em todas as falências em fase de rateio e pagamento dos credores que tiveram longo trâmite processual é exigida por este juízo a apresentação de procurações atualizadas. 

Ou seja, em decorrência do acima determinado temos o seguinte:

1.   NOVAS PROCURAÇÕES DEVEM SER JUNTADAS - Foi Instaurado o processo digital nº 1017639-44.2019.8.26.0100 onde os Senhores deverão adotar o MODELO que disponibilizamos abaixo e remeter ao escritório por e-mail, ASSINADAS e DIGITALIZADAS (escaneadas) EM FORMATO PDF para Windows (NÃO USAR APLICATIVO DE CELULAR),  cujo endereço para remessa é: dr.aureliopaiva@gmail.com (assunto: PROCURAÇÃO DIGITAL) assim o Advogado dará andamento peticionando no processo digital. 

2.  SUCESSORES DE CREDORES JÁ FALECIDOS: para tanto devem entrar em contato com o Dr. Aurélio Paiva (12.9112.6212) pois será necessário formular pedido de sucessão, em processo físico "INCIDENTE DE SUCESSÃO", para fins de regularização da representação dos credores nos autos para posterior cadastramento no SMFBG (Sistema da Massa Falida Boi Gordo); para tanto quem estiver nessa situação, deverá providenciar os seguintes documentos:
  • A.  PROCURAÇÃO DIGITAL individual de cada herdeiro e do cônjuge sobrevivente (se tiver), 
  • B. CÓPIA da CERTIDÃO DE ÓBITO do credor originário e 
  • C. CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS HERDEIROS (CPF, RG) (se casado, do cônjuge também) TUDO DIGITALIZADO em PDF
  • D. ENVIAR POR E-MAIL (assunto: SUCESSOR DE CREDOR FALECIDOao dr.auréliopaiva@gmail.com.

3. CESSÃO DE CRÉDITO: Quem cedeu o crédito ou adquiriu de credor contratado pelo nosso escritório, deverá enviar CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO e PROCURAÇÃO DIGITAL, como acima orientado. 

3.1 CESSÃO DE CREDITO EM INVENTÁRIO:  cópia do FORMAL DE PARTILHA, além dos documentos do item 2 acima.

Estamos a disposição para esclarecimentos complementares.

Obtenha o MODELO DE PROCURAÇÃO DIGITAL no link abaixo, imprima, preencha, assine, escaneie em PDF e nos envie por e-mail sob o assunto PROCURAÇÃO DIGITAL.

Para Acessar PROCURAÇÃO DIGITAL clique aqui

Atenciosamente,

Dr. Aurélio Paiva

sexta-feira, 15 de março de 2019

Juíza estabelece CRITÉRIO PARA PAGAMENTO.

Prezados clientes, passadas as férias e o recesso forense iniciamos o expediente de 2019 com algumas novidades no processo da falência a saber:  Inicialmente, acompanhando toda mudança de digitalização dos processo no âmbito do Judiciário, O processo da falência das FRBG e Coligadas, passará a se desenvolver de forma digital, nessa próxima fase, muito mais rápido e mais prático, pois o Advogado não precisará se deslocar, até percorrendo longas distâncias, para ter acesso ao processo.
Para tanto é necessário que algumas medidas sejam tomadas ou mesmo refeitas para dar validade e segurança jurídica ao processo, notadamente nesta fase de rateio parcial. Assim em cumprimento à nova ordem do processo: 

1.  Foi Instaurado o processo digital nº 1017639-44.2019.8.26.0100;  NOVAS PROCURAÇÕES DEVEM SER JUNTADAS, para tanto os Senhores deverão adotar o MODELO que deixarei no próximo artigo; 

2.  SUCESSORES DE CREDORES JÁ FALECIDOS, será necessário formular pedido de sucessão, em processo físico, para fins de regularização da representação dos credores nos autos para posterior cadastramento no SMFBG (Sistema da Massa Falida Boi Gordo). 

3. OS CREDORES QUE CONTRATARAM ADVOGADO NÃO PRECISAM SE PREOCUPAR pois apenas terão de remeter ao escritório as PROCURAÇÕES que iremos disponibiliza aqui no blog oportunamente, atualizadas e digitalizadas (escaneadas) em arquivo PDF,  cujo e-mail para remessa é: dr.aureliopaiva@gmail.com (assunto PROCURAÇÃO MFBG) assim o Advogado dará andamento peticionando no processo digital.

4.  A organização do cadastramento e a conferência dos documentos para pagamento dos credores em rateio parcial  será feita pelo SMFBG, cuja data para o rateio será oportuna agendada pelo Juízo.

Bem meus caros, então vamos caminhar para a parte final!!! 

Não posso terminar sem deixar de consignar minha opinião sobre essas novas medidas.

Embora venham causar um certo atraso no pagamento dos créditos, a digitalização é comprovadamente, nos dias de hoje, a maior segurança jurídica na formalização do processo. Para nós advogados é motivo de agilização de todo o trabalho de formação dos autos, além de que gera notável  comodidade poder protocolar e consultar os processos fora do horário de expediente oficial e, dentro do meu próprio escritório. Um avanço violento da distribuição de justiça. Aplicado ao processo das FRBG, a maior falência da história jurídica do País, recebemos a notícia com alegria.

Se por um lado fiquei satisfeito com a medida, por outro achei repetitivo termos de juntar nova procuração nos autos e "repetir" o ato, juntando também no sistema da SMFBG. Ora, é princípio de processo que deva ser solucionado o mais rápido possível para efetivo restabelecimento da ordem social, ao que se dá o nome de CELERIDADE. Outrossim não existe uma só regra jurídica, vale dizer, não há lei que obrigue a parte renovar procuração dada ao advogado, ao revés, pelo artigo 105 do CPC,  a procuração outorgada ao advogado vale para todas as fases do processo; pior ainda é exigir que seja repetida em outro pleito desenvolvido em sistema não oficial paralelo ao curso do processo. Dizer que é por questão de segurança não me convence, porque com quase 40 anos de efetivo exercício da advocacia nunca me deparei com uma só medida que visasse proteger meu cliente da minha responsabilidade profissional. Neste ponto me sinto violado em minhas prerrogativas. Em prol da celeridade estamos (nós advogados), desde o início evitando recorrer de medidas que de certa forma colidam com os interesses dos nossos clientes, mas que para um fim maior têm o escopo de agilizar o andamento do processo. Desta vez  abriremos mão de  defender nossas prerrogativas, mas que fique aqui registrado o descontentamento pela forma como os Advogados deste processo  foram desrespeitados. Lembrando que pelo artigo 133 da Constituição Federal, " O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.              
Ademais, diante de tantas opiniões, algumas absolutamente desmedidas, vale lembrar também o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): 
Art. 6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.