terça-feira, 1 de março de 2011

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-1/001019-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - FAZENDA REALEZA - LAUDO DE AVALIAÇÃO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 1999 - 1 - Fls. 1988/1990: Defiro expedição do mandado de levantamento referente a serviços prestados no acompanhamento de vistoria do INCRA e apresentação de defesa realizada pelo perito Carlos A. Arantes, pelo valor restante dos honorários já arbitrados R$ 5.000,00, corrigidos desde 10/05/2006 (fls. 1991). 2 - Não havendo impugnações, homologo o laudo de reavaliação com levantamento topográfico georreferenciado da Fazenda Realeza em Itapetininga, constante de fls. 1625/1977. Ao síndico para realização do leilão. 3 - Realizado o trabalho de reavalição e georreferenciamento da fazenda, autorizo o levantamento total dos honorários arbitrados. Expeça-se mandado de levantamento.

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-3/001023-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - GUILHERME LINARES NOLASCO - ARRENDAMENTO ELDORADO EM CHAPADA DOS GUIMARÃES X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 309/311 - Termo de Audiência -(Tópico final) A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: homologo o acordo firmado entre as partes relacionado ao encontro de contas para que surta seus jurídicos e legais efeitos, Aguarde-se a apresentação da planilha do encontro de contas conforme combinado entre as partes com a anuência do Ministério Público, e, após, tornem-se conclusos para emissão da guia de levantamento. Sem prejuízo, intime-se o perito Carlos Augusto Arantes para emitir parecer sobre a razoabilidade do prazo de desocupação considerando as peculiaridades da atividade pecuária, no prazo de 10 dias. Após, tornem-se conclusos para homologação de acordo de desocupação. Traslade-se cópia desse termo de audiência para o incidente nº 1023, considerando que o acordo versa sobre os pedidos de ambos os incidentes. Nada mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado. 

ANDAMENTO DO PROCESSO

583.00.2002.171131-7/001011-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - GUILHERME LINARES NOLASCO- ARRENDAMENTO MANACÁ I,II,III X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 221/223 - Termo de Audiência -(Tópico final) A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que: homologo o acordo firmado entre as partes relacionado ao encontro de contas para que surta seus jurídicos e legais efeitos, Aguarde-se a apresentação da planilha do encontro de contas conforme combinado entre as partes com a anuência do Ministério Público, e, após, tornem-se conclusos para emissão da guia de levantamento. Sem prejuízo, intime-se o perito Carlos Augusto Arantes para emitir parecer sobre a razoabilidade do prazo de desocupação considerando as peculiaridades da atividade pecuária, no prazo de 10 dias. Após, tornem-se conclusos para homologação de acordo de desocupação. Traslade-se cópia desse termo de audiência para o incidente nº 1023, considerando que o acordo versa sobre os pedidos de ambos os incidentes. Nada mais. Lido e achado conforme vai por mim assinado.

ANDAMENTO DO PROCESSO

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 1ª Vara Cível
583.00.2002.171131-4/001001-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A -PRESTAÇÃO DE CONTAS X . - Fls. 2126/2127 - Vistos. O síndico requer, nas fls. 2107/2109, o deferimento da majoração do valor mensal adiantado de seus honorários para R$ 15.000,00. O Ministério Público, nas fls. 2110/2111, se manifestou favorável ao pedido. Intimados os interessados, vieram as manifestações das fls. 2119, 2121 e 2123/2124. DECIDO. A presente falência já tem 120 volumes e uma quantidade de credores considerável, que a torna, sem nenhuma dúvida, uma das maiores falências da Comarca de São Paulo, sem contar que o ativo arrecadado é relevante, ou seja, demonstrado à saciedade a complexidade deste processo e que gera ao síndico nomeado dispêndio de tempo e trabalho. Ademais, atenta aos valores fixados em outras falências do mesmo ou até de menor porte, inclusive sob égide da Lei n. 11.101/05, tenho que o pedido do síndico é pertinente, ressaltando-se, ao contrário do que mencionaram alguns credores (fls. 2121 e 2123/2124), que se trata de adiantamento de pagamento de honorários do síndico, crédito extraconcursal e pago antes dos demais, ao passo que a fixação, ao final, observará o art. 67 do Dec.Lei n. 7661/45. assim, considerando o valor do ativo, não há qualquer prejuízo aos credores, pos os honorários adiantados serão descontados do crédito final detido pelo síndico, Posto isso, defiro o requerimento do síndico para fixar seus honorários provisórios mensais no valor de R$ 15.000,00, a partir do próximo pagamento mensal. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.