segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Indecisões e esperança.

O Escritório ALMEIDA PAIVA convoca os Senhores Clientes para que atualizem seus dados no site www.almeidapaiva.adv.br, neste blog como seguidores e fiquem informados do andamento do processo.
Como temos recebido inúmeros telefonemas e emails sobre as mesmas dúvidas, hoje daremos respostas às perguntas mais freqüentes:
1. Não haverá pagamento parcial. Todos os credores receberão em uma única parcela a ser divulgada no momento oportuno.
2. Os bens ainda estão sendo avaliados e leiloados, um procedimento difícil, caro e demorado.
3. O processo caminha, lento, mas seriamente bem conduzido.
4. As informações sobre o processo podem ser obtidas, por qualquer interessado, diretamente no Fórum João Mendes Júnior, 1a. Vara Civel, ou através dos sites dirigidos, tais como, www.almeidapaiva.adv.br; www.albg.com.br;  www.unaa.com.br, dentre outros.
5. Saber se o nome e o crédito está relacionado na lista de credores pode ser consultado também da forma acima, item 4.
6. Não há previsão para o término do processo dadas inúmeras diligências a serem vencidas. Embora seja a maior falência da história do Brasil, já se caminhou muito e, numa expectativa otimista, espera-se que sejamos pagos até 2014.
7. Considerando que a listagem do Contador Oficial foi impugnada, outra em breve será publicada e será fixado o Quadro Geral de Credores (QGC), ainda indefinido.
8. O Judiciário, hoje, está empenhado em fechar o ativo, isto é, transformar bens em dinheiro e, com o QGC definido, efetuar os pagamentos; primeiro paga-se os débitos com a União, Estados e Municípios, depois os Trabalhistas e, finalmente, os investidores, fornecedores e demais credores habilitados.
9. A publicidade dos leilões, realmente não tem sido satisfatória, mas há previsão de modificações pelo Judiciário.
10. Adquirir, vender ou ceder o crédito pode ser um risco e, futuramente, de certo, trará transtornos.
11. Quem não se habilitou oportunamente, poderá fazê-lo a qualquer momento através de um Advogado, no entanto pagará uma multa singela.
12. Hoje não há, em hipótese alguma, possibilidade de se dizer que os credores irão receber qualquer percentual que seja do valor que investiu. O processo ainda não vislumbra qualquer previsão.
13. Sim, oportunamente os credores receberão seu crédito na proporção do rateio final.
14. O processo de falência está sendo conduzido por gente séria e competente, sob o comando do judiciário, fiscalizado pelo Ministério Público e por inúmeros Advogados. Lamentavelmente, a realidade do Judiciários, tem levado a descrédito o jurisdicionado e a população como um todo, mas não se deve perder as esperanças, porque, ao menos neste processo, a justiça será feita.
Grato,
Dr. Aurélio A. Almeida Paiva

domingo, 20 de fevereiro de 2011

16 FEVEREIRO 2011 LAUDO DE AVALIAÇÃO HONORÁRIOS PERITO

583.00.2002.171131-2/002566-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO DA FAZENDA REALEZA DO GUAPORÉ I - ANTIGA COFAPE X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Incidente n. 2566 Vistos. 1- Conforme termo de audiência das fls. 3202/3204, foi o perito nomeado intimado a apresentar sua estimativa de honorários. Nas fls. 3211/3221 apresentou sua estimativa, no valor de R$ 479.000,00, incluídas todas as determinações constantes nas fls. 3202/3204, bem como o suporte técnico para as providências judiciais, referentes à invasões de áreas noticiadas. O síndico e o Ministério Público se manifestaram favoráveis ao valor arbitrado (fls. 3223/3225 e 3226). DECIDO. Acolho a estimativa de honorários apresentada pelo perito Mauro Nardino Francesco Scacchetti, considerada a dimensão das áreas a serem periciadas e a complexidade do trabalho. Além disso, o valor da área é considerável, de modo que o valor da perícia atenda à razoabilidade e não foge aos valores praticados no mercado para trabalho desta envergadura. Posto isso, arbitro em R$ 479.000,00 os honorários para a realização do trabalho pericial, que consiste na realização de medição topográfica, de acordo com as normas técnicas para georreferenciamento, de acordo com a Lei n. 10.267/01, que alterou dispositivos de leis relacionadas ao chamado Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, este último gerenciado pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, de modo que todos os proprietários são obrigados a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração em imóveis rurais. A medida é necessária, sobretudo porque a referida lei alterou a Lei n. 6.015/73, quanto à forma de identificação de imóveis rurais e que deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, animado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com previsão posicional a ser fixada pelo INCRA. Segundo o artigo 176, § 4º, da Lei n. 6.015/73, a identificação acima referida tornar-se-á obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, em prazos fixados por ato do Poder Executivo. E, nesse aspecto, o Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto 5.570/05, regulamentou a lei e dispõe, em seu artigo 10, os prazos a partir dos quais será exigida a identificação de área do imóvel rural, prazos estes já expirados, de acordo com a área do imóvel em tela e os incisos do referido artigo e que tiveram como marco inicial 20/11/2003 (§ 3º). Ademais, segundo o § 2º, após tais prazos fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de atos registrais envolvendo as áreas rurais, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto, dentre as quais a transferência da área total (II). Já os critérios técnicos para a identificação do imóvel rural e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário estão dispostos em ato normativo. Observado esse contexto, imprescindível a regularização das mediações do imóvel, tanto que, nos termos do artigo 9º, § 4º, do Decreto, "não serão opostos ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes na matrícula do imóvel", de modo que o deferimento da medida se mostra necessário e plenamento justificado, sobretudo pelo fato de que para a venda do imóvel se mostra necessária a correta mediação, nos termos da legislação em vigor, garantindo a segurança do valor da avaliação e, também, da viabilidade de registro da arrematação junto à matrícula do imóvel Portanto, considerando o deferimento da realização do trabalho pericial, cujos honorários foram arbitrados em R$ 479.000,00: a) defiro o adiantamento do valor de 60% dos honorários arbitrados, desde que o perito deverá contratar equipe para a efetivação do trabalho, ao passo que o valor restante será pago quando da homologação do laudo. b) defiro prazo de 60 dias para conclusão do trabalho pericial e entrega do laudo. c) saliento que o trabalho pericial deverá observar as normas técnicas para georreferenciamento de imóveis rurais expedida pelo INCRA e que se aplicam à Lei n. 10.267/2001 e ao Decreto n. 4.449/2002, para possibilitar, na seqüência, a regularização do imóvel junto ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e o registro da posterior venda/arrematação em hasta pública na matrícula do imóvel. d) do mesmo modo, com a apresentação do trabalho topográfico deverá o perito apresentar atualização da avaliação já realizada, para o tempo do laudo, já incluído o valor do trabalho de georreferenciamento, pois como a submissão ao levantamento topográfico georreferenciado valoriza o imóvel, já que é obrigatório, segundo disposição legal, nada mais justo que seja incluído no valor de avaliação para a venda em hasta pública. e) no valor arbitrado estão incluídos os serviços de suporte técnico às ações possessórias a serem propostas para defesa das áreas invadidas. 2- Na fl. 3230 foi determinada a expedição de carta precatória para a constatação da área invadida. Assim, expeça-se a precatória, incluindo a menção de que estão sendo realizados serviços periciais no local, solicitando, se necessário, providências para o reforço policial para o cumprimento da ordem. 4- Cumpra-se. 5- Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

15 fevereiro 2011 - LAUDO DE AVALIAÇÃO

583.00.2002.171131-6/001405-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - LAUDO DE AVALIAÇÃO FAZENDA CHAPARRAL EM LAMBARI D'OESTE - MATO GROSSO X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls. 803 - Fls. 451/797: Ciência aos interessados, síndico e Ministério Público sobre o laudo Pericial com levantamento topográfico georreferenciado. Oficie-se na forma requerida pelo síndico a fls. 450. Fls. 799/802: Certifique o Cartório se houve os levantamentos reclamados. Após, conclusos.