segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

JUÍZO DA FALÊNCIA DETERMINA BLOQUEIO DE MAIS BENS

Conforme publicação do DOJ, na data de hoje, o MM. Juízo da 1a. Vara da Capital, determinou o bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e imóveis de mais 15 pessoas envolvidas no esquema BOI GORDO. Confira abaixo a íntegra do despacho. Processo 0171131-69.2002.8.26.0100 (583.00.2002.171131) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Frbg Agropecuária e Participações Ltda. - - Uruguaiana Agropecuária Comércio de Gado Bovino Ltda. - Colonizadora Boi Gordo Ltda. - Paulo Roberto de Andrade - Casa Grande Parceria Rural Ltda. - H.d. Empreendimentos e Participações Ltda. - Decisão Interlocutória: Pelas razões acima expostas e pelo que mais consta nos autos, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do administrador para, determinar, liminarmente, o sequestro e indisponibilidade dos bens de: A) FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (FORTE COLONIZADORA); B) SATCAR DO BRASIL LTDA; C) ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA; D) JOSELITO GOLIN (OU PAULO GOLIN); E) JULIO LOURENÇO GOLIN LUIZ OLIVEIRA; F) PAULO ROBERTO DA ROSA; G) GERSON LUIZ OLIVEIRA; H) PROTERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; I) JUDILIANE SCHIMITTZ GOLIN; J) RAFAELA SCHIMITTZ GOLIN; K) ANA PAULA SCHIMITTZ GOLIN; L) JAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; M) SANTANA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA; N) BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA; O) AGK 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; P) AGK 5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; Q) ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; R) ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; E S) MORANG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DETERMINO, portanto, que antes da citação, ainda preservado o sigilo, pelos motivos acima expostos, a fim de garantir a efetividade das medidas: 1.- Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de todas as pessoas acima mencionadas, via BACENJUD, no valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP para o crédito apurado (parcial) publicado no Diário Oficial de 17 de março de 2008, que resulta em R$ 2.824.539.412,30 (dois bilhões, oitocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta e nove mil e quatrocentos e doze reais e trinta centavos; 2.- Determine-se o bloqueio de veículos em nome dos réus, via RENAJUD (somente a transferência); 3.- Oficie- se, via ARISP, para averbação da indisponibilidade de todos os bens dos réus e diretamente às serventias extrajudiciais já de conhecimento nos autos (outros Estados) para a averbação, bem como, ante provável pulverização dos bens em diversos Estados da Federação, à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que oficie, com urgência, às Corregedorias Gerais de Justiça dos Tribunais de Justiça de todos os Estados brasileiros para que determinem às serventias extrajudiciais as averbações de indisponibilidade de eventuais bens imóveis encontrados em nome dos réus. 4.- Oficie-se às Juntas Comerciais dos Estados onde estão sediadas as empresas requeridas para averbação da desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio dos registros. 5.- Comunique-se o síndico da falida da presente decisão para as providências que lhe competem; 6.- Após, o acima