terça-feira, 15 de maio de 2012

FAZENDA VALE DO SOL I É INCLUIDA NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA


TEVE INÍCIO NO DIA 27.03.12 VISTORIA DO INCRA NA FAZENDA VALE DO SOL I, EM SALTO DO CÉU-MT, VISANDO A SUA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

A VISTORIA TEVE O ACOMPANHAMENTO DE PERITO CONTRATADO PELA MASSA FALIDA COM A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, O QUAL APRESENTARÁ LAUDO COMPROVANDO TRATAR-SE DE PROPRIEDADE PRODUTIVA QUE NÃO PODE SER DESAPROPRIADA PARA AQUELA FINALIDADE.

PARA VISUALIZAR A NOTIFICAÇÃO DO INCRA- clique aqui

PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO DO SÍNDICO REQUERENDO AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PERITO PARA O ACOMPANHAMENTO DA VISTORIA - clique aqui

PARA VISUALIZAR A DECISÃO DA MM. JUÍZA AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO - clique aqui

NO PASSADO 04 (QUATRO) PROPRIEDADES DA MASSA FORAM VISTORIADAS PELO INCRA COM O ACOMPANHAMENTO DE ESPECIALISTA CONTRATADO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES.

DESSAS PROPRIEDADES, 03 (TRÊS) FORAM CONSIDERADAS PRODUTIVAS: AS FAZENDAS CHAPARRAL, EM LAMBARI D'OESTE-MT, VALE DO SOL II, EM SALTO DO CÉU-MT E REALEZA, EM ITAPETININGA-SP. AS DUAS ÚLTIMAS JÁ FORAM VENDIDAS NA FALÊNCIA POR VALORES SUPERIORES À AVALIAÇÃO.

A FAZENDA ELDORADO DE ITAPETININGA FOI DESAPROPRIADA PELO INCRA E A INDENIZAÇÃO, EM VALOR PRÓXIMO À AVALIAÇÃO, ESTÁ SENDO PAGA DE FORMA PARCELADA, EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.

LAUDO DO INCRA QUE TINHA CONSIDERADO IMPRODUTIVA A FAZENDA PRIMAVERA, EM POCONÉ-MT, APÓS VISTORIA REALIZADA ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, FOI ANULADO, EM RAZÃO DE RECURSO DA SINDICÂNCIA, DEVIDO A IRREGULARIDADES FORMAIS, EVITANDO-SE FOSSE A PROPRIEDADE DESAPROPRIADA. ESSA FAZENDA TAMBÉM JÁ FOI VENDIDA NA FALÊNCIA POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

TRIBUNAL RECONDUZ SÍNDICO AO CARGO

Subseção V - Intimações de Despachos - Seção de Direito Privado - Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 115/116 - Nº 0296399-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto  - Agravado: O Juizo - Interessado: Fazendas Reunidas Boi Gordo S A (Falido(a)) - Interessado: Paulo Roberto de Andrade -
Interessado: Fazenda Reunidas Boi Gordo S A (Massa Falida) - fls. 1405: Vistos. 01- Tendo em vista as razões apresentadas a fls. 1.335/1.347 e documentos, reconsidero a decisão e defiro o processamento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental. 02- Preenchidos os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo ativo para reconduzir o síndico que até agora vinha atuando na falência, Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto, ora agravante, até decisão final deste agravo.  03- Solicitem-se informações à MM. Juíza, especificadamente quanto ao motivo do agravante "não contar com a confiança  do juízo". (fls. 90).04- Intimem-se os interessados para contraminuta. 05- Após, à Douta Procuradoria. Int. São Paulo, 19 de  dezembro de 2011. SILVIA STERMAN Relatora.  Ficam intimados os interessados para resposta (prazo comum). - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Gustavo Henrique  Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz  (OAB: 15686/SP) - Antonio Chiqueto Picolo (OAB: 17107/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP)
(Administrador  Judicial) - Páteo do Colégio - sala 115/11 (GN)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TRIBUNAL SUSPENDE ANDAMENTO DA FALÊNCIA BOI GORDO

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no final do expediente forense do ano passado (14/12/2011) concedeu princípio ativo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Publico, suspendendo o andamento da falência das Fazendas Reunidas Boi Gordo até solução final da exceção de suspeição requerida pelo Promotor de Justiça que oficia no processo.  Trata-se de medida oportuna e que visa garantir a segurança dos credores, com a qual concordamos integralmente, inclusive porque assim o determina a lei, artigo 306 do Código de Processo Civil.  Para que os leigos entendam o que está acontecendo, vou explicar:  A MM. Juíza da 1a. Vara Cível da comarca da Capital, surpreendeu a todos quando, também no final do ano, houve por bem destituir o Dr. Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto do cargo de Síndico da Falência, nomeando em seu lugar o Dr. Jácomo Andreucci Filho; descobrimos que o Dr. Jácomo participava como advogado da mesma banca do Advogado que representa o Sr. Paulo Roberto de Andrade (o falido), sem no entanto representá-lo.  Ora, a coincidência é no mínimo estranha, pois não é crível que um colega de banca não participe dos assuntos que envolvem o escritório e no caso, o exercício de relevante cargo envolve questões de sigilo, estratégias, atos e atitudes profissionais com as quais o profissional do direito deve agir com lisura e distanciamento da parte contrária, em prestígio da ética e da confiança.  Sabendo disto, o MD Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Promotor de Justiça, impugnou a nomeação através de uma medida chamada Exceção de Suspeição, e que por força do artigo 306 acima referido, deveria a MM. Juíza suspender de plano o andamento da falência até que fosse definitivamente resolvida esta questão, todavia a MM. Juíza  indeferiu o pedido do Promotor sob o argumento de que o Dr. Jácomo é pessoa de sua confiança e não via no fato de ser ele colega de banca do advogado do falido motivo para não nomeá-lo até porque não representava ele o falido.  Com todo respeito que temos pela MMa. Juíza, sua Excelência, desta vez, não agiu com o seu costumeiro acerto, pois a suspeita levantada contra o Dr. Jácomo (nada pessoal) deixa os credores, no mínimo, numa posição de incerteza e desconfiança, além do que abala a confiança depositada na MM. Juíza ao longo de todo o trabalho que desenvolvemos nestes últimos anos, visto que não se pode admitir tamanho absurdo.  Pois bem, contra tal decisão o MD Promotor, Dr. Eronides ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento (no. 0302194-17.2011.8.26.0000) distribuído para a Egrégia 10a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, sorteada como Relatora a Excelentíssima doutora Desembargadora Silvia Sterman, que por despacho proferido em 13/12/2011, e diante da relevância das razões apresentadas pelo Ministério Público, suspendeu o curso da falência.   Estes são os fatos.   Não vejo motivo para preocupação, aliás muito pelo contrário, esta situação demonstra que estamos atentos e vigilantes no trato com o dinheiro dos outros.  Por outro lado, lamento que tenhamos que paralisar o curso da falência, pois vínhamos numa batida boa, desenvolvendo o processo de forma eficaz e por um grupo coeso, o que estava agradando os credores, gente esperançosa por justiça que já até tinha esquecido da descrença. Não posso deixar de consignar que as medidas que tomamos, notadamente quanto as reavaliações das fazendas com georreferenciamento; as rescisões dos contratos de arrendamentos; a reformulação dos leilões com ampla divulgação inclusive transmitidas pela tv e internet; a criação do site da massa falida; enfim, foram medidas acertadas que impulsionaram a falência, geraram dinheiro e devolveram ao Judiciário notoriedade, vale dizer, crença, valores que não pode se perder por um ato capaz de destruir a alegria de 33 mil credores que estavam vendo a possibilidade de recuperar um pouco sequer do dinheiro obtido com o suor de seu trabalho levado por um oportunista.  Muitos já se foram nesses longos 11 anos de processo, mas deixaram conosco a certeza de que um dia a justiça será feita e é por eles que confiamos no bom senso do judiciário paulista em restabelecer o status quo ante o mais breve possível dando prosseguimento ao processo de falência.
Dr. Aurélio Augusto Rebouças de Almeida Paiva   

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Advogados conquistam mais 10 dias para descansar

Diante da irresignação apresentada pela OAB, pela AASP e pelos advogados em geral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baixou o Provimento CSM nº 1933/2011, que altera o Provimento anterior, de número 1926/2011, retificando o recesso forense que será então dos dias 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012 inclusive.

Abaixo a  íntegra do  Provimento retificatório:

PROVIMENTO CSM Nº 1933/2011 
Altera a redação do Provimento CSM nº 1926/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 01/2011, do Conselho Nacional de Justiça, datado de 5 do corrente, recomendando a todos os Tribunais a observância dos termos da Resolução CNJ Nº 08/05, no sentido de suspender o expediente forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e de que nesse período serão igualmente suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação do artigo 1º do Provimento CSM nº 1926/2011, que passa a ser a seguinte:
“ Art. 1º – No período de 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º – Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas considera das urgentes.
§ 2º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.”
Artigo 2º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2011.
(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, Corregedor Geral da Justiça.
Está publicado no Diário Oficial da Justiça de SP, caderno “administrativo” página 3 e 4. (disponível na internet).

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

FÉRIAS FORENSE INJUSTIÇA DESCARADA

Não posso deixar de consignar meu veemente protesto contra o Provimento 1.926/11, do Egrégio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, que estipulou período de recesso, vale dizer, férias, do dia 26 de Dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012.  Para o Tribunal,  10 dias com os prazos suspensos são suficientes para que os  Advogados possam descansar por ter trabalhado o ano inteiro.  Eles, os Magistrados têm 60 dias de férias por ano e os Promotores 30 dias. Qualquer trabalhador tem garantido descanso de 30 dias por um ano trabalhado, nós os Advogados não.  Até quando permaneceremos calados diante desta absurda injustiça!  Abaixo segue o provimento na íntegra:


  PROVIMENTO Nº 1.926/11
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento conjunto formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Associação dos Advogados de São Paulo e Instituto dos Advogados de São Paulo, pleiteando, alternativamente, a fixação de feriados forenses ou a suspensão dos prazos processuais, em primeira e segunda instâncias, no período de 20 de dezembro de 2011 a 10 de janeiro de 2012;  

CONSIDERANDO que ao Tribunal de Justiça de São Paulo falece competência legal para instituir feriados forenses ou suspender prazos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”; 

CONSIDERANDO que, por força do disposto no Provimento nº 1.850/2010, deste CSM, não haverá expediente forense nos dias 23 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Natal, e 30 de dezembro, sexta-feira, antevéspera do Ano Novo, bem assim que nos dias 26 de dezembro e 02 de janeiro de 2012 o horário de trabalho dos servidores será reduzido, com início três horas depois do normal; 

CONSIDERANDO que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional;  

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo nº 002/2005-DIMA-2.3,  

RESOLVE: 

Artigo 1º - No período de 26 de dezembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. 

§ 1º – A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal. 

§ 2º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.  

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

São Paulo, 21 de novembro de 2011.  

(aa) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Vendidas Fazendas REALEZA e VALE DO SOL

A fazenda REALEZA, Itapetininga, SP, foi arrematada por R$ 25 milhões e a Fazenda Vale do sol, Salto do Céu, MT, por R$ 1,5 Milhões.  O sucesso de venda desses dois últimos leilões, atribuímos, sem dúvida, às medidas tomadas no ano passado no sentido de rescindir os contratos com os então arrendatários, promover o georreferenciamento e divulgar massivamente as datas dos leilões, oferecendo aos interessados um imóvel livre para ocupação imediata.  O resultado temos visto nas acirradas disputas pelo elevados lanços dos interessados, inclusive oferecendo lances de local distante, acompanhando ao vivo pela TV (Canal do Boi) e através de representante no local, em contato por celular.   
É, são os novos tempos!!!  O próximo certame, deve acontecer já em fevereiro de 2012.  Se conseguirmos manter esse ritmo, dois leilões por mês, ou seja, se vendermos 4 fazendas por mês,  até  abril de 2012 teremos vendido as 12 fazendas restantes.   Todavia, não acredito que isto aconteça, pois ainda temos que providenciar a desocupação de algumas delas.  Enfim, o que vale mesmo, é que os leilões têm sido positivos e que os ventos sopram a nosso favor.
Grato,
Dr. Aurélio Paiva     



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COMO ASSISTIR - LEILÃO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 - LOTES

O LEILÃO SERÁ PRESENCIAL E TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS DESTE DIA 24.11.11 NA CASA DE PORTUGAL À AV. LIBERDADE, 602, 3ª ANDAR, LIBERDADE, SÃO PAULO - CAPITAL:

PARA ASSISTIR O LEILÃO AO VIVO CLIQUE NO LINK ABAIXO OU ACESSE DIRETAMENTE A PROGRAMAÇÃO DO CANAL DO BOI ATRAVÉS DE SUA ANTENA PARABÓLICA:

http://www.sba1.com/pt/tv-ao-vivo/canal-do-boi

DURANTE TODA ESTA MANHÃ E ATÉ O HORÁRIO DO LEILÃO O CANAL DO BOI TRANSMITIRÁ FLASHES, AO VIVO,  DA CASA DE PORTUGAL, COM INFORMAÇÕES ACERCA DO LEILÃO.

TRATA-SE DE LEILÃO PÚBLICO E O ACESSO AO SALÃO É LIVRE A TODOS OS INTERESSADOS.

NÃO HÁ NECESSIDADE DE RESERVA OU DE PRÉVIO CADASTRAMENTO.



ESTACIONAMENTO: VÁRIOS BEM PRÓXIMO.



LEILÃO do dia 24 de novembro de 2011, às 14:00 horas, para venda dos seguintes imóveis rurais:
LOTE 01: IMÓVEL RURAL, denominado FAZENDA VALE DO SOL II, situado no município de Salto do Céu - MT, Estado de Mato Grosso, com metragem total de 518,6426 hectares consoante planta topográfica georreferenciada e área titulada total de 515,4279 conforme matrícula nº. 29.206 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT. Roteiro de Acesso à Propriedade: Partindo da ponte de madeira saindo da cidade de Salto do Céu, segue-se por estrada de terra por uma distância de 6,3 km até o encontro das estradas, vira-se à esquerda segue-se por uma distância de 7,1 km, vira-se à direita seguindo por uma distância de 2,6 km até uma porteira de madeira, entrando na porteira e seguindo-se por uma distância de 3,7 km até a sede do imóvel. O imóvel encontra-se registrado no INCRA sob nº 902.063.101.222-5.

VALOR DA AVALIAÇÃO (09/2.010) - R$ 1.267.000,00 (Um milhão, duzentos e sessenta e sete mil reais), já incluído o valor de R$ 7.000,00 referente ao levantamento georreferenciado. 

LOTE 02: IMÓVEL RURAL denominado FAZENDA REALEZA, localizado no km 171,00, lado esquerdo da rodovia Raposo Tavares (SP 270), sentido interior, no município de Itapetininga, Estado de São Paulo, formada pelas Fazendas Realeza I, II, III, IV e V, Sítio Atlas, Sítio Vitória, Fazenda Vitória e outras áreas rurais e benfeitorias, com área total georreferenciada de 640,4334 hectares conforme Laudo de Avaliação de fls. 1625/1977 do incidente nº. 1019 e área titulada de 676,95 hectares, conforme matrículas números 366, 9249, 9250, 27.294, 4.211, 52.750, 26.086 e 36.590, todas no Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga. Roteiro de Acesso: Partindo do trevo Ataliba de Carvalho de Itapetininga na Rodovia Raposo Tavares sentido à Angatuba, aproximadamente no KM 170 está a entrada do imóvel à esquerda. Consta no INCRA, a área rural total de 672,8822 hectares, sob os registros números 636.061.317.624-0.

VALOR DA AVALIAÇÃO (09/2.010) - R$ 13.271.000,00 (Treze milhões, duzentos e setenta e um mil reais), já incluído o valor de R$ 21.000,00 referente ao levantamento georreferenciado.


BENS MÓVEIS constituídos por veículos, mobiliário, máquinas e equipamentos, dispostos nas FAZENDAS REALEZA, no município de Itapetininga, Estado de São Paulo, conforme Laudo de Avaliação de fls. 03/82 do incidente nº. 1.032. VALOR DA AVALIAÇÃO (05/2.007) - R$ 654.717,50 (Seiscentos e cincoenta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e cincoenta centavos).

VALOR DE AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE ÚNICO (BENS IMÓVEIS E MÓVEIS) R$ 13.925.717,50 (Treze milhões, novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e dezessete reais e cincoenta centavos).

Há ação de despejo rural promovida pela Massa Falida contra a ex-arrendatária das propriedades, Eldorado Agroindustrial Ltda, que compõem a Fazenda Realeza - processo nº. 269.01.2007.000917-0, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itapetininga/SP, foi julgada procedente, com decisão transitada em julgado, correndo a providência de execução do despejo por conta do arrematante.